PELO JORNAL DIÁRIO DO AMAZONAS, PARECE QUE MANTERÁ O TÍTULO POR MUITOS ANOS, POIS ACABA DE ADICIONAR MAIS UM, EM SUA JÁ EXTENSA LISTA, VEJA ABAIXO, A DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 764 DE 07/11/2013:
PROCESSO Nº 10321/2013 - Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, contra o Sr. Francisco Costa dos Santos, Prefeito Municipal de Carauari, por Descumprimento à LC nº 131/2009.
DECISÃO: À UNANIMIDADE , nos termos do voto do Relator, no sentido de
que o Egrégio Tribunal Pleno:
1.Conheça a presente Representação Ministerial para no mérito julgá-la parcialmente procedente com fulcro no art. 288, §1º da Resolução nº 04/2002.
2. Determine o prazo de 60 (sessenta) dias ao Prefeito para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, com as modificações da Lei Complementar nº 131/2009, no que tange à implantação dos Portais de Transparência.
3. Multe o Sr. Francisco Costa dos Santos em R$- 2.192,06 (dois mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada à diligência do Tribunal, com fulcro no art. 308, inciso I, alínea “a” da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, com a nova redação dada pela Resolução nº 25/2012.
4. Determine prazo de 30 dias para recolher a multa citada na alínea “c” do item 9 do voto, aos cofres da Fazenda Pública nos termos do art. 72, inciso II, da Lei nº 2423/1996 c/c o art. 174 da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, e caso não seja recolhida, proceda a inscrição na dívida ativa pela Fazenda Estadual, em consonância com art. 73 da Lei nº 2.423/1996.
5. Cientifique à Prefeitura do Município de Carauari para que sejam tomadas as providências no sentido de se adequar às normas legais no que tange às Leis Complementares nº 101/2000 e nº 131/2009, a fim de que não sejam alvo de imputações pecuniárias pelos mesmos motivos, uma vez que caso isso ocorra, entenda-se a reincidência, serão tomadas as medidas cabíveis de direito a fim de coibir tais atos.
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